Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.146.757

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. 2. A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.

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