Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.757
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no
indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida,
pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou
a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa
indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência
das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial.
2. A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se
na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a
celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3
com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por
intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos
demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28/4/2022).
4. Agravo regimental não provido.
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