Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.721
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado
sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica
adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a
publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das
partes.
3. Agravo regimental não conhecido.
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