Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.536
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna,
de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico
exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial.
2. Alegações genéricas acerca da impugnação de óbices de
admissibilidade, bem como a mera reiteração de teses de mérito do
recurso especial, não suprem a exigência de dialeticidade recursal.
3. A ausência de enfrentamento específico do fundamento adotado para
o não conhecimento do agravo em recurso especial atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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