Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.202
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE
AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MPU E VIAS DE FATO (ARTS. 147 DO CP, 21 DA LEI
11.340/06 E 21 DO DL 3.688/41). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DAS TESES DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Observa-se a existência de erro material. Assim, impõe-se a correção do
equívoco. Onde se lê: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a
defesa, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações
deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se
verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com
o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração. Leia-se: Verifica-se, portanto, que, diferentemente do
que alega a acusação, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos
defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte,
não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da
parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a
oposição de embargos de declaração.
2. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma
vez que o acórdão recorrido apreciou as teses da acusação com base nos
fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se
suficiente ao exercício do direito de defesa.
3. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos da acusação,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações
deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se
verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com
o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
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