Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.145.865
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. POSSE DE MUNIÇÕES
E CARREGADOR (LEI 10.826/2003, ARTS. 14 E 16). RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para determinar o recebimento da denúncia pelos
crimes dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Denúncia por posse de dez munições e um
carregador de arma de fogo; rejeição da inicial acusatória em
primeiro grau por ilicitude da busca pessoal e atipicidade;
manutenção da rejeição pelo Tribunal de origem; reforma pela decisão
monocrática para receber a denúncia.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de óbice da Súmula 7/STJ ao
conhecimento do recurso especial; ilegalidade da busca pessoal por
se basear em elementos subjetivos (nervosismo ao avistar guarnição
policial), sem fundada suspeita (CPP, art. 244); pedido de não
conhecimento ou, se conhecido, de negar provimento ao recurso
especial; requerimento de observância das prerrogativas da
Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
suspeita apta a legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do CPP,
diante das condutas descritas (agitação destemperada, descarte do
boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição).
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância na
posse de dez munições, inclusive de uso restrito (9mm e .40), e de
um carregador, na fase de recebimento da denúncia.
6. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do
recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio
processual de recebimento da denúncia, incide o princípio do in
dubio pro societate, afastando a rejeição por nulidade da busca ou
atipicidade material sem certeza inequívoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
teses já afastadas pela jurisprudência consolidada.
9. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita
derivada de elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244
do CPP; no caso, a conduta furtiva e deliberada (agitação
destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a
guarnição) supera o mero estado anímico e justifica a medida.
10. A atuação policial mostrou-se proporcional e amparada em
indícios objetivos, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou
preconceito que pudessem macular a licitude da abordagem.
11. A posse de munições configura crime de perigo abstrato; a
apreensão de dez projéteis, inclusive de uso restrito (9mm e .40),
somada ao porte de um carregador, afasta a insignificância e impede
o reconhecimento de atipicidade material.
12. Na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio do in
dubio pro societate; ausente certeza absoluta sobre a ilegalidade da
prova ou a irrelevância penal da conduta, impõe-se o prosseguimento
da persecução penal para adequada instrução probatória.
13. A matéria decidida não demanda reexame de fatos e provas, mas a
correta subsunção jurídica dos elementos narrados aos parâmetros do
art. 244 do CPP e à tipicidade em crimes de perigo abstrato, não
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal independe de mandado e exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos, sendo legítima quando a
conduta observada revela atitude furtiva que supera o mero
nervosismo (CPP, art. 244). 2. A posse de munições, inclusive de
calibres de uso restrito, e de carregador caracteriza crime de
perigo abstrato e afasta a insignificância, não se reconhecendo
atipicidade material na fase de recebimento da denúncia. 3. No
estágio de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio
pro societate, não se rejeitando a inicial por nulidade da busca ou
atipicidade sem certeza inequívoca. 4. A apreciação da licitude da
abordagem e da tipicidade em crimes de perigo abstrato constitui
questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta
Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j.
02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF,
HC 208.240/SP, Plenário, j. 28.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.616.718/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC
1.030.724/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026.
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