Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.145.598
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
PENA REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito
anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal
2. O parecer favorável do Ministério Público não vincula o
magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento
motivado.
3. Agravo regimental não provido.
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