Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.735
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA NÃO COMPROVADA.
ATO NORMATIVO DO STJ. PONTO FACULTATIVO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Intempestividade. O agravo em recurso especial, por ser dirigido
ao Presidente do Tribunal de origem, observa, quanto a feriados e
recesso, a legislação local, sendo irrelevantes atos normativos do
Superior Tribunal de Justiça - ponto facultativo - para a contagem
do prazo naquela instância.
3. A comprovação de feriado local ou de suspensão/interrupção do
prazo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena
de intempestividade. Apesar de intimada, a defesa não comprovou a
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo processual.
Ausente documento contemporâneo, mantém-se a conclusão de
intempestividade do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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