Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.460
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada nulidade da prova digital não pode ser examinada quando
o recurso especial não impugna especificamente o fundamento
autônomo de preclusão reconhecido no acórdão recorrido, incidindo,
por analogia, a Súmula 283/STF.
2. O pedido de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório
delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas no patamar de 1/6, considerada a quantidade de entorpecente
apreendida (502 g de maconha), o fracionamento para venda e o
contexto da apreensão, encontra amparo na jurisprudência desta Corte
e não revela desproporção.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.