Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.142.460

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da prova digital não pode ser examinada quando o recurso especial não impugna especificamente o fundamento autônomo de preclusão reconhecido no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. O pedido de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 1/6, considerada a quantidade de entorpecente apreendida (502 g de maconha), o fracionamento para venda e o contexto da apreensão, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não revela desproporção. 4. Agravo regimental não provido.

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