Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.736
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial em matéria penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância
judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento
idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos
de reclusão.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da
vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa
vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas
autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo
fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal.
5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para
afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo
desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime
imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria.
6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo
para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma
circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado
configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso
especial.
7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses
não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa
fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos.
8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade
flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido .
Tese de julgamento:
1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da
pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena
definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão.
2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a
apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial,
sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena
nessa fase recursal.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j.
14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j.
23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j.
10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j.
08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j.
14.10.2021, DJe 19.10.2021.
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