Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.138.476
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, ao manter a negativa de incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se limitou à quantidade de drogas apreendida. Expôs, com base na prova produzida sob contraditório, as circunstâncias de prisão e o contexto probatório: apreensão de 53,12 kg de cocaína ocultados em compartimento preparado na carroceria de veículo, atuação de batedores e elementos extraídos de aparelho telefônico que evidenciam comunicação e alinhamento da viagem, além de indicação de destino com transporte interestadual. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao afastamento do tráfico privilegiado em hipóteses de modus operandi sofisticado e indícios de dedicação criminosa, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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