Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.137.785
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADES REJEITADA.
MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta
Corte, estando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante
agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts.
34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n.
568 da Súmula do STJ.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a questão
federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda
que implicitamente, incidindo a Súmula 282/STF. Necessária a prévia
provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração
para viabilizar o prequestionamento.
3. O agravo regimental não é via adequada para inaugurar a
competência desta Corte quanto ao mérito do recurso especial, sendo
inviável, nesta sede, o reconhecimento direto da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de
indevida supressão de instâncias.
4. Agravo regimental não provido.
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