Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.134.467

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo, ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a corroborar a autoria. 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e necessita de corroboração por provas independentes produzidas em juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3. A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026

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