Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.132.616
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REDISCUSSÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ARESP
ANTERIOR. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o
Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta a licitude do
ingresso domiciliar à luz das fundadas razões e do precedente do
Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ação revisional manejada para rediscutir provas e teses já
apreciadas na apelação, sem apresentação de prova nova ou elemento
apto a evidenciar inocência, não se enquadra nas hipóteses do art.
621, I, do CPP. A alteração das conclusões da origem demanda
revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. Precedentes.
3. A alegação de nulidade das provas por violação ao art. 157 do CPP
mostra-se deficiente, por ausência de argumentação autônoma clara e
específica, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em AREsp anterior,
com a conclusão pela legalidade do ingresso domiciliar; o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
dominante, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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