Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.130.091
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de receptação
dolosa (art. 180 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para
receptação culposa demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à ciência da
origem ilícita dos bens e ao dolo na receptação, bem como a
desclassificação para a modalidade culposa, exigiria o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
4. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do agente,
incumbe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita ou a
conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem que isso configure
inversão do ônus da prova; no caso, a defesa não se desincumbiu
desse ônus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de
desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento
fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento
da origem ilícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art.
156 do CPP, sem configurar inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP,
Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.552.194/DF, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.125.440/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024
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