Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.127.228

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se que o agravante ataque, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela consignados. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, do verbete n. 182/STJ. 2. O requisito de dialeticidade recursal encontra amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo insuficientes alegações genéricas sobre admissibilidade ou insistência em temas de mérito quando o vício identificado é justamente a falta de impugnação específica. 3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.

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