Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.127.228
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, exigindo-se que o agravante ataque, de maneira
específica e pormenorizada, todos os fundamentos nela consignados. A
ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia,
do verbete n. 182/STJ.
2. O requisito de dialeticidade recursal encontra amparo no art.
932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo
insuficientes alegações genéricas sobre admissibilidade ou
insistência em temas de mérito quando o vício identificado é
justamente a falta de impugnação específica.
3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio
da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado
mediante agravo regimental. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.