Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.744
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em recurso especial com pretensão de reduzir a
pena-base do delito do art. 317 do Código Penal ao mínimo legal, ao
argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa
da circunstância do crime, inexistência de elementos concretos de
prejuízo ao serviço público e contradição após reforma que teria
mantido apenas uma conduta, além de invocação de primariedade, idade
superior a 70 anos e inexistência de outra ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da circunstância do crime, fundada em prejuízo relevante ao serviço
público decorrente de favorecimento de empresa ou de seus produtos,
é idônea e proporcional para fixar a pena-base acima do mínimo no
crime de corrupção passiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo
do condenado à adoção de critérios matemáticos rígidos (frações como
1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, ou se o controle
judicial limita-se à legalidade e proporcionalidade do critério
eleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
inexistentes no caso.
5. A valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do Código
Penal) foi devidamente fundamentada no relevante prejuízo ao
serviço público pela opção por produtos ou fornecedor em detrimento
de melhores alternativas quanto à adequação ou preço, conferindo
especial reprovabilidade à conduta.
6. Não existe critério matemático impositivo para o incremento da
pena-base; frações como 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo
são parâmetros orientativos. O controle é de legalidade e
proporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias.
7. Considerando o intervalo de 120 meses entre as penas mínima (2
anos) e máxima (12 anos) do tipo, a elevação da pena-base em 1 ano
mostra-se proporcional à única vetorial desfavorável reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
A circunstância do crime pode ser valorada negativamente quando
evidenciado prejuízo relevante ao serviço público, legitimando
majoração proporcional da pena-base. 3. A fixação da pena-base não
está sujeita a fração matemática obrigatória, cabendo ao julgador
discricionariedade vinculada, controlada pela legalidade e
proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, art. 71; CP, art. 33, §
2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta
Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma,
DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe
09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ,
HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; AgRg no REsp n.
1.891.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.
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