Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.483
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial, na origem,
apontou como óbice a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto às teses de absolvição por
insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base e modulação
da fração redutora da tentativa. O agravo em recurso especial não
impugnou, de forma específica e pormenorizada, tais fundamentos,
limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica".
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, e de modo concreto,
sob pena de incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"), como ocorreu,
na espécie. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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