Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.129
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME VALORADAS GENERICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de fundamento da inadmissão na
origem.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado
especificamente a decisão agravada, requer a desclassificação da
conduta do art. 17 para o art. 16 da Lei 10.826/2003 e aponta vícios
na dosimetria, alegando bis in idem, fundamentação genérica na
culpabilidade, personalidade, consequências do crime e conduta
social, e fração de aumento indevida na pena-base.
3. Decisão anterior. Em julgamento monocrático, assentou-se a
incidência da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, notadamente quanto à similitude fática não
demonstrada no dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
combateu especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo do art. 1.042
do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, nesta
via, analisar a pretendida desclassificação do art. 17 para o art.
16 da Lei 10.826/2003; e (ii) saber se a dosimetria observou
critérios objetivos e elementos concretos, especialmente na
valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, e
se há ilegalidades que autorizem concessão de habeas corpus de
ofício para redimensionar a pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a exigência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, por ser incindível, nos termos do
art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ. A Agravante não combateu
especificamente a similitude fática entre os casos, razão pela qual
não supera o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do
CPC.
7. Não ultrapassado o óbice de admissibilidade, mostra-se inviável,
nesta sede, o exame do mérito recursal atinente à desclassificação
pretendida entre os arts. 17 e 16 da Lei 10.826/2003.
8. A individualização da pena sujeita-se ao controle de legalidade,
impondo-se fundamentação concreta na valoração das circunstâncias do
art. 59 do CP. A valoração negativa da personalidade exige
elementos objetivos extraídos dos autos; assertivas genéricas sobre
suposta reiteração delitiva não são idôneas para exasperar a
pena-base.
9. A valoração negativa das consequências do crime somente é
adequada quando os danos ultrapassam aqueles inerentes ao tipo
penal. Atribuir gravidade às consequências com base em
características ínsitas à própria figura típica, sem demonstrar
repercussão extraordinária no caso concreto, não legitima o aumento
da pena-base.
10. Configurada ilegalidade na dosimetria, concede-se habeas corpus
de ofício para redimensionar a reprimenda quanto ao crime de
organização criminosa: pena-base fixada em 4 anos e 4 meses de
reclusão, com aumento de 1/6 pela reincidência na segunda fase (pena
de 5 anos e 20 dias de reclusão) e majoração de 1/2 pela causa de
aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 na terceira fase,
resultando na pena final de 7 anos e 7 meses de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria e
fixação da pena nos termos delineados.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por ser
incindível, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A valoração
negativa da personalidade, como circunstância judicial do art. 59
do CP, exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos
dos autos. 3. As consequências do crime somente podem ser valoradas
negativamente quando demonstrada repercussão lesiva que exceda os
efeitos inerentes ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CP, art. 59; Lei 10.826/2003, arts. 16
e 17; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19.09.2018, DJe 30.11.2018
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.