Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.123.833
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE 5 DIAS CORRIDOS (RISTJ, ART. 258). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS
DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da
contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição
do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal,
caracterizando intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
39 da Lei n. 8.038/1990.
4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à
controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de
Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219
do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão
publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e
protocolo em 29.04.26, após o lapso legal.
7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em
dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo
regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina
própria do processo penal e regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5
dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias
não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos
tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg
no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe
19.09.2024
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