Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.123.779
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO
AGRAVADA (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não infirmou, de forma específica e
pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada -
incidência da Súmula 7/STJ ao agravo em recurso especial -
limitando-se a reproduzir razões sobre o mérito sem o cotejo
analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
a qualificação jurídica pretendida.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do
enunciado sumular n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
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