Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.121.090
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério
matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,
mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela
instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes. Diante disso, a exasperação superior às referidas
frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação
adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas
quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor
da circunstância judicial.
3. No presente caso, os maus antecedentes autoriza o aumento da
pena, na primeira fase, em fração superior à usual (1/8 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena
mínima), no caso 1/3 do mínimo legal, tendo em vista a existência de
diversas condenações transitadas em julgado (7 condenações:
0018430-85.2013.8.03.0001; 0042458- 20.2013.8.03.0001;
0002495-68.2014.8.03.0001; 0055813- 29.2015.8.03.0001;
0038317-26.2011.8.03.0001; 0046931-15.2014.8.03.0001 e
0025447-75.2013.8.03.0001), não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
4. Agravo regimental não provido.
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