Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.119.928
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM INDICAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA FORMA
SUSTENTADA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inviável afastar o óbice do prequestionamento quando a decisão
recorrida não enfrentou, sob o enfoque jurídico invocado, os
dispositivos federais indicados, incidindo os enunciados 211/STJ e
282/STF. A rejeição dos embargos declaratórios sem a indicação, no
recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP não viabiliza a
superação do óbice.
2. A insurgência não se limita à revaloração jurídica, pois demanda
a revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem
(higidez e coerência dos depoimentos, inexistência de prova
substancialmente nova e possibilidade de arrolamento de testemunha
na fase própria), atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial. Julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024.
4. A decisão agravada observa a jurisprudência desta Corte e não
vulnera a colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 27/8/2024.
5. Agravo regimental não provido.
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