Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.119.871
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
ocorrência da Súmula 284/STF e da incidência da Súmula 7/STJ, sem
impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, do último
fundamento.
2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado os óbices das
Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF e sustenta tratar-se de questão
jurídica (cerceamento de defesa, prequestionamento e indevida
aplicação de normas federais), alegando nulidades na instrução
criminal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial na origem, apontando a incidência das Súmulas
284/STF e 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate
específico ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai a
Súmula 182/STJ e impede o avanço ao mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência
da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
permitir o exame do mérito.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica é
suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem o
cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as
teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência
da Súmula 7/STJ caracteriza violação à dialeticidade recursal e
atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do
agravo do art. 1.042 do CPC quanto ao mérito.
7. Para impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, o
agravante deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados no
acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a apreciação
não demanda reexame de provas, o que não foi realizado.
8. A Corte Especial do STJ reafirma que a decisão que inadmite o
recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua
integralidade, exigindo impugnação específica de todos os
fundamentos (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932),
ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A adequada impugnação da
incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo entre os
fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o
exame não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do
recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua
integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º,
I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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