Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.117.875

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, não havendo violação ao dispositivo legal. 4. A reincidência específica do condenado reforça o cabimento da medida, como instrumento para prevenir novas infrações, e afasta a alegação de desproporcionalidade. 5. A alegação de que o réu seria motorista não constitui óbice absoluto à incidência do efeito legalmente previsto, inexistindo fundamento jurídico para afastar a medida quando devidamente fundamentada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, incide como efeito da condenação quando motivada concretamente pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe 11.09.2023

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