Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.117.223
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
validade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial, com apreensão de drogas
em via pública, possui fundadas razões que justifiquem a entrada
forçada no domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal independe de mandado quando fundada em suspeita
objetiva de posse de objetos que constituam corpo de delito (art.
244 do CPP). A visualização pelos agentes policiais de troca de
objetos em patrulhamento ostensivo, seguida da apreensão de
entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura
referibilidade da medida à finalidade probatória e justa causa
prévia.
4. O ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente exige
fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de situação
de flagrante delito (Tema 280/STF). A indicação do réu acerca da
existência de mais entorpecentes na residência próxima, corroborada
pela apreensão de drogas em via pública e no local, caracteriza as
fundadas razões exigidas.
5. A alegação de nulidade por derivação não prospera quando a
diligência inicial é lícita e baseada em elementos objetivos, de
modo que as provas subsequentes, obtidas no ingresso domiciliar
justificado, são válidas (art. 157, § 1º, do CPP).
6. Inviável o distinguishing pretendido, pois os precedentes
invocados pela defesa não se amoldam às peculiaridades do caso, em
que houve elementos concretos de suspeita, apreensão inicial de
entorpecentes e confirmação da situação de flagrância no interior do
domicílio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é válida quando
baseada em fundada suspeita objetiva e referida à finalidade
probatória, conforme o art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem
mandado, em crime permanente, exige fundadas razões justificadas a
posteriori, indicativas de flagrante delito; presentes tais
elementos, as provas obtidas são lícitas. 3. Não incide a nulidade
por derivação quando a diligência inicial é legítima e amparada em
elementos objetivos, afastando o desentranhamento das provas
subsequentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, §
1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II;
CR/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.704/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.8.2025; STJ, AgRg
no HC 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18.12.2024.
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