Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.115.137
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a ilicitude das provas sob o argumento de
mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda
substituição do juízo fático realizado pelo Tribunal a quo acerca da
inexistência de fundadas razões para a abordagem, o que atrai o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
presença de justa causa para a diligência policial e a licitude das
provas reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via especial.
3. Agravo regimental não provido.
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