Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.115.023
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 159, § 3º E 5º, I E II, E 422 DO CPP. OITIVA DE PERITOS. EXCLUSÃO POR PRECLUSÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. PREJUÍZO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O processo guarda inúmeras particularidades que não podem ser desconsideradas na análise da legalidade ou não da exclusão da oitiva dos peritos. Primeiramente, cuida-se de processo no qual um médico e uma enfermeira são acusados do homicídio de um recém-nascido, após a realização do seu parto. Trata-se de contexto fático que demanda, portanto, a correta aferição de elementares inerentes à atuação médica e desbordam não apenas dos conhecimentos jurídicos mas especialmente do conhecimento da média da população.
2. No que concerne especificamente ao prejuízo, sabe-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação, por si só, não é reveladora do prejuízo. Dessa forma, a simples informação de que sobreveio a condenação dos recorrentes às penas de 14 anos para Ricardo e de 11 anos para Neusa não enseja eventual nulidade. Contudo, consta expressamente do acórdão recorrido que os laudos juntados pela defesa foram explorados pela acusação, sem que fosse possível o enfrentamento técnico da controvérsia, em razão do indeferimento da oitiva dos assistentes técnicos da defesa. - Dessa forma, não há se falar em supressão de instância e tem-se devidamente demonstrado o prejuízo à defesa no julgamento perante o Tribunal do Júri, em especial diante da complexidade inerente aos fatos em julgamento, devendo se prestigiar o princípio da plenitude de defesa em detrimento do fenômeno processual da alegada preclusão. Dessa forma, deve se restabelecer a decisão da Magistrada de origem que deferiu a oitiva dos peritos, com renovação do julgamento, para que se garanta aos acusados condições efetivas de refutar a hipótese acusatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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