Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.112.997
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
SUPERAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, NÃO AFASTA OS ÓBICES: SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE DE
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
1. Agravo regimental que não impugna, de modo específico e
pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada,
atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022;
AgRg no AREsp n. 3.091.137/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe de 13/5/2026).
2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar
a suficiência de indícios de autoria reconhecida na pronúncia,
providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ; AgRg no AREsp
n. 1.383.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/10/2019).
3. Dissídio jurisprudencial não comprovado: imprescindível cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da
similitude fática e da divergência de teses, além da
juntada/indicação de repositório oficial. Inadmissível a utilização
de habeas corpus como paradigma (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).
4. Agravo regimental não conhecido.
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