Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.112.886
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 619 DO CPP).
ABSOLVIÇÃO/ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA
MANTIDA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO E
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada:
o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as
questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
violação ao art. 619 do CPP.
2. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de
atipicidade do art. 250 do CP demandam reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula
7/STJ).
3. Dosimetria preservada: motivação concreta para a valoração
negativa de antecedentes, motivos e circunstâncias (fração de 1/6 em
cada vetor), sendo inviável sua revisão sem revolver fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
4. Regime inicial fechado mantido e substituição da pena inviável,
considerada a pena definitiva superior a 4 anos e a
desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 44, I, do CP).
5. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício impróprio nesta
sede, ausente ilegalidade flagrante.
6. Agravo regimental não provido.
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