Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.112.306
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE DELITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de circunstâncias objetivas indicativas de flagrante delito no interior do imóvel. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar, entre elas o descarte de droga por corréu em via pública, a vinculação da motocicleta e dos documentos apreendidos aos agravantes, informações contemporâneas sobre armazenamento de entorpecentes no imóvel, características de segurança da residência, autorização de acesso à área comum e fuga de indivíduo pelos fundos.
2. A pretensão de afastar essas premissas, sob o argumento de que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima antiga e em atitude suspeita genérica, demandaria reexame dos depoimentos e da dinâmica da atuação policial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em premissas que apontam vínculo estável e permanente, estrutura organizada e divisão de tarefas entre os acusados. A revisão dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
4. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade das drogas são valoradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, é afastada por fundamento autônomo, consistente na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
5. O recurso especial fundado na alínea "c" não pode ser conhecido quando ausente o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa.
6. A oposição genérica ao julgamento em sessão virtual não impede sua realização nem configura nulidade, sobretudo quando assegurada a possibilidade de apresentação eletrônica de memoriais e sustentação oral.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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