Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.112.286
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE VIOLÊNCIA EXTREMADA COM EMPREGO DE FACÃO. BIS IN
IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da
discricionariedade vinculada do julgador, e sua revisão, em
instância especial, somente é possível em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que a valoração
negativa do vetor culpabilidade foi justificada pela fato de que os
crimes foram praticados com emprego de violência extremada mediante
o uso de facão e pela forma impiedosa da agressão.
2. É indispensável o prequestionamento da matéria para viabilizar a
apreciação, em recurso especial, da alegada dupla valoração entre as
duas primeiras fases da dosimetria; mesmo quando a violação surge
no acórdão recorrido, impõe-se a oposição de embargos de declaração
para provocar a manifestação do Tribunal a quo.
3. Agravo regimental não provido.
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