Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.111.752
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 283/STF E
7/STJ. AUSÊNCIA DE IÇEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, no ponto, consignou: (i) não se olvida a
relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B, V, e
158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua
inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado
que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos
vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso; (ii)
há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige
a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de
nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n.
523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu,
não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de
defesa ou violação do contraditório (e-STJ fls. 155). Contudo, a
parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a
quebra da cadeia de custódia, nada falando acerca da ausência de
prejuízo. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela imprestabilidade das provas,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para
demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja
demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham
sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem
expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência
concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer
sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP,
rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024)
(AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).
Precedentes.
4. No presente caso, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, acerca da cadeia de custódia, consignou que não se
olvida a relevância dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 158-B,
V, e 158-D, § 1º, do CPP quanto à cadeia de custódia, todavia, sua
inobservância somente pode ensejar a exclusão da prova se comprovado
que houve manipulação indevida ou quebra de confiabilidade dos
vestígios, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Dessa
forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
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