Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.109.833
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA.
ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os
prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme
dispõe o art. 798, caput, do CPP. No caso dos autos, a decisão foi
disponibilizada no DJEN em 17/6/2026, considerando-se publicada em
18/6/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa
forma, o prazo recursal teve início em 19/6/2026 (sexta-feira) e
terminou em 23/6/2026 (terça-feira). Contudo, o presente agravo foi
interposto apenas em 1º/7/2026 (quarta-feira), sendo, portanto,
intempestivo.
2. Agravo regimental não conhecido.
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