Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.108.636
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em ação penal por suposta prática do art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Denúncia rejeitada em primeiro grau por ausência
de justa causa, sob alegação de quebra da cadeia de custódia pela
inexistência de lacre adequado nas substâncias apreendidas; reforma
pelo Tribunal estadual para receber a denúncia, à vista de
fotografia do material, laudo pericial, auto de prisão em flagrante
e depoimentos policiais.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática na instância superior
manteve o acórdão local ao concluir que eventual irregularidade
formal na cadeia de custódia não afasta, por si só, a justa causa na
fase de recebimento da denúncia e que a pretensão recursal demanda
reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia, pela ausência de lacre nas substâncias
apreendidas, inviabiliza a materialidade delitiva e afasta a justa
causa para o recebimento da denúncia na fase de cognição sumária.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida
sobre a confiabilidade do vestígio e a suficiência dos elementos já
produzidos exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Irregularidades na cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do
CPP) não geram nulidade automática nem ilicitude probatória, impondo
aferição concreta da confiabilidade do vestígio e da
correspondência entre o material apresentado e o originalmente
apreendido.
7. Na fase de recebimento da denúncia, a existência de elementos
mínimos de materialidade e de plausibilidade acusatória - fotografia
do narcótico, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e
depoimentos policiais - é suficiente para caracterizar justa causa,
sendo prematura a rejeição da exordial baseada exclusivamente em
falha formal.
8. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda
reavaliação da consistência do laudo, da compatibilidade entre as
substâncias apreendidas e descritas, e da força dos elementos
informativos, providência incompatível com a via do recurso
especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência
consolidada quanto ao tema da cadeia de custódia e aos limites
cognitivos do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta
nulidade automática nem ilicitude da prova, exigindo verificação
concreta da confiabilidade do vestígio. 2. A justa causa para o
recebimento da denúncia em crimes de tráfico de drogas pode ser
reconhecida quando presentes elementos mínimos de materialidade e
plausibilidade acusatória, reservando-se à instrução a aferição
ampla de eventual comprometimento da prova. 3. A discussão sobre
quebra da cadeia de custódia e suficiência dos elementos para o
recebimento da denúncia demanda reexame fático-probatório, vedado no
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 23.11.2021; Súmula 7/STJ
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