Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.103.443
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO
VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL ALINHADA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a
indicação clara e precisa do dispositivo legal tido por violado,
sendo inviável suprir deficiência por esforço hermenêutico do
relator, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A alegada violação ao art. 226 do CPP não pode ser examinada em
razão da ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF
e 211/STJ.
4. Ainda que superados os óbices, verifica-se a incidência da Súmula
83/STJ, tendo em vista que "[a] inobservância das formalidades do
art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não acarreta
absolvição automática quando a condenação se baseia em outras provas
independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório"
(AgRg no HC n. 1.051.663/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
5. Agravo regimental não provido.
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