Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.101.820
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
EM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ÔNUS DE DIALETICIDADE
DESCUMPRIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de agravo em recurso especial e negou provimento
ao recurso especial interposto em ação penal, no qual a defesa
alegava: (i) ausência de motivação idônea para a valoração negativa
da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do
CP); e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, relativa ao método de cálculo
da detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica a decisão monocrática, quanto à
inadmissibilidade do agravo em recurso especial manejado contra
decisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art.
1.030, § 2º, do CPC); bem como se há ilegalidade na valoração
negativa da conduta social do réu, para fins de exasperação da
pena-base, à luz do art. 59 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com
fundamento em tese repetitiva (tema 1.155, relativo ao art. 42 do
CP) somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art.
1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em
recurso especial para esse específico capítulo. Além disso, o agravo
interno já foi julgado e rejeitado pelo Tribunal de origem,
tornando definitiva a decisão quanto ao ponto.
4. O agravante, no agravo regimental, não impugnou minimamente a
fundamentação da decisão monocrática que reconheceu o descabimento
do agravo do art. 1.042 do CPC em face de negativa de seguimento
fundada em tese repetitiva, limitando-se a reiterar pedido de
análise da detração e a afirmar genericamente que o agravo atenderia
a óbices sumulares, sem enfrentar a interpretação consolidada do
art. 1.030, § 2º, do CPC. Manifesta inobservância do ônus de
dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impedir o conhecimento
do agravo regimental nesse ponto.
5. A dosimetria da pena, embora vinculada aos parâmetros legais
abstratos, confere ao julgador discricionariedade regrada na
individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle de legalidade e constitucionalidade, especialmente quanto à
existência de fundamentação concreta na valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. A conduta social, nos termos do art. 59 do CP, refere-se ao
comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e
comunitário. O histórico de agressividade e violência do acusado
contra sua mãe e seu filho menor, incluindo agressões físicas e atos
abusivos, consubstancia fato concreto idôneo para valoração
negativa desse vetor na primeira fase da dosimetria.
7. A alegação defensiva de que havia mera ausência de "bom
relacionamento" no convívio doméstico simplesmente não corresponde
ao quadro fático reconhecido no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu
devolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC.
2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de
exasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo
e violento reiterado do réu no ambiente familiar.
3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se
à verificação da observância dos parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, §
2º; 1.042; CP, arts. 42; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.390/SC,
Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.688.218/AL, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC
414.136/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017.
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