Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.091.635
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990).
SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo
específico, bastando o dolo genérico consubstanciado na vontade
livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as
condutas descritas no tipo penal, razão pela qual incide a Súmula n.
83/STJ.
2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria,
dolo e supostas nulidades (cadeia de custódia e necessidade de
perícia) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se,
ademais, o afastamento das nulidades ante a ausência de demonstração
de prejuízo.
3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal fica prejudicado enquanto subsistirem,
sobre a mesma matéria, os óbices aplicados pela alínea "a".
4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, conforme se extrai do cotejo entre o art. 994 do CPC e o §
2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
14.365/2022
5. Agravo regimental não provido.
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