Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.086.776
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA PSICOLÓGICA (ART. 159, § 1º,
DO CPP) NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. NULIDADES POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
E POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
(ART. 563 DO CPP). GARANTIA DESTINADA À OFENDIDA (ART. 565 DO CPP).
PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA
CONTORNAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da perícia psicológica por suposta
violação ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal não foi
deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
agravada, configurando inovação recursal inadmissível no agravo
regimental.
2. As nulidades por ausência de representação judicial da vítima e
por ausência de avaliação preliminar antes da escuta/perícia
psicológica não se sustentam, pois a garantia prevista nos arts. 27
e 28 da Lei n. 11.340/2006 é destinada à ofendida (art. 565 do CPP)
e não houve demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio
pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.
3. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e por
ausência de dolo (erro de tipo) demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para contornar óbices de admissibilidade recursal, sendo
cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante pelo órgão
julgador.
5. Agravo regimental não provido.
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