Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.083.434
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL (ANTIGO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993).
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE
EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
DIRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão estadual fixou premissas fáticas
claras sobre direcionamento das aquisições, desnecessidade do
quantitativo adquirido e participação das integrantes da comissão
por meio de pareceres que viabilizaram a contratação direta,
concluindo pela presença de dolo específico e de prejuízo ao erário.
A inversão dessas conclusões demanda reexame de provas, providência
inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial foi prejudicado, porque "o mesmo óbice
imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no
AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28/4/2022).
3. Agravo regimental não provido.
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