Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.083.434

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL (ANTIGO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão estadual fixou premissas fáticas claras sobre direcionamento das aquisições, desnecessidade do quantitativo adquirido e participação das integrantes da comissão por meio de pareceres que viabilizaram a contratação direta, concluindo pela presença de dolo específico e de prejuízo ao erário. A inversão dessas conclusões demanda reexame de provas, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial foi prejudicado, porque "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 3. Agravo regimental não provido.

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