Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.069.438
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, entrave apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial, no caso, a impossibilidade de alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial com fundamento na inadequação da via para discussão de matéria constitucional, para que se considere adequadamente impugnada a incidência do referido óbice, se mostra imprescindível a demonstração, nas razões do agravo, "de forma objetiva, que a tese recursal se sustentava exclusivamente na interpretação de lei federal e que a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter autônomo das alegações constitucionais estaria equivocada. Ausente tal demonstração específica, mantém-se o fundamento de inadmissibilidade" (AgRg no AREsp n. 3.002.806/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN 25/6/2026).
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. Ademais, no que diz respeito às alegações envolvendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, verifico que as razões recursais se revelam desconexas, dissociadas do único fundamento adotado na decisão agravada a incidência da Súmula n. 182/STJ, em decorrência da falta de impugnação do fundamento alusivo à inadequação da via eleita para alegações de natureza constitucional (e-STJ fls. 1127/1130) , circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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