Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.062.773
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, inserida na discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador, admite a exasperação da
pena-base quando motivada por circunstâncias judiciais concretas,
como a especial reprovabilidade da conduta, o abuso da relação de
confiança entre contador e contribuintes e a utilização de
conhecimentos técnicos de Direito e Contabilidade para a prática
delituosa, além dos prejuízos específicos impostos aos clientes.
2. A revisão dos parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias,
para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.