Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.057.624
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM COM ACRÉSCIMO DE RAZÕES
PRÓPRIAS. NULIDADE INEXISTENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não pode ser
conhecida, por ausência de prequestionamento, uma vez que não houve
indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas
razões do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ
e 282/STF.
2. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
acórdão agrega motivos próprios e contextualizados, inexistindo
nulidade.
3. No crime de tráfico de drogas, é desnecessária a apreensão de
entorpecente em poder de cada agente quando demonstrado o liame
subjetivo com corréus e demais elementos probatórios idôneos,
hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.
4. A insurgência que busca infirmar a moldura fática fixada na
origem demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável
na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque o
recurso especial foi interposto apenas pela alínea a, além de não
ter sido realizado o cotejo analítico exigido, com similitude fática
demonstrada. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
6. Agravo regimental não provido.
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