Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.052.558
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE, NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é
legítima a modulação da fração de redução com base na diversidade,
natureza e quantidade das drogas apreendidas, além de outras
circunstâncias concretas do delito, desde que tais vetores não
tenham sido valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem.
2. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a fração de 1/6 foi
adequadamente justificada pela diversidade e pelo somatório dos
entorpecentes - 73,38 g de maconha, 95,5 g de haxixe e 98,22 g de
cocaína -, esta de alto poder aditivo, e pelo contexto de destinação
em ambiente prisional, sem dupla valoração.
3. A decisão agravada apresentou motivação clara e suficiente,
afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 8º e
25 da CADH.
4. Agravo regimental não provido.
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