Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.051.810
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e
reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à
ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas,
afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à
nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à
inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de
fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do
CPP).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a
existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em
declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e
apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese
de absolvição por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao
reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram
previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a
justificar o conhecimento do recurso especial.
5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões
de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de
provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do
reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o
conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF.
7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à
suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos
suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas,
depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do
agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem
revolver provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula
282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de
absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade
de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto
fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ,
Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025,
DJEN 30/4/2025.
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