Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.047.927
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e saber se
é possível, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria, conceder
habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa de maus
antecedentes baseada em condenações pretéritas demasiadamente
distanciadas no tempo, com o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o
entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatada flagrante ilegalidade na dosimetria, impõe-se a
concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração
negativa dos maus antecedentes, por se tratar de condenações com
pena extinta em 2005, extremamente longínquas, cuja utilização não
se mostra proporcional nem razoável para incremento da pena-base, em
consonância com o art. 59 do Código Penal.
6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 150, RE
593.818 ED/SC) estabelece que não se aplica aos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do CP),
admitindo, entretanto, que o julgador, de modo fundamentado, deixe
de promover aumento da pena-base em razão de condenações pretéritas
desimportantes ou demasiadamente antigas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus concedido de ofício para afastar os maus antecedentes e fixar
a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, mantidos os
demais termos do acórdão, inclusive o regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais,
que a pretensão envolve apenas questão de direito, sem reexame de
provas.
3. A avaliação de antecedentes criminais deve observar
proporcionalidade e razoabilidade, podendo o julgador,
fundamentadamente, afastar o incremento da pena-base quando as
condenações pretéritas forem demasiadamente antigas ou
desimportantes (art. 59 do CP).Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 69; STJ, Súmulas
7, 182 e 231
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel.
João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018;
STJ, AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; STJ, AgRg no HC
742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.922.083/DF, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
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