Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.042.017
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual a parte
recorrente sustenta ausência de prejudicialidade em relação ao RHC
n. 196.808/SP e ao HC n. 768.982/SP, nulidade das audiências de
instrução por alegado protagonismo da magistrada na inquirição,
violação à irretroatividade da lei penal quanto à condenação pelo
art. 215-A do CP, atipicidade da conduta relativa à vítima, indevida
exasperação da pena-base e necessidade de afastamento do concurso
material para reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento
anterior do RHC n. 196.808/SP e do HC n. 768.982/SP prejudica o
exame, no recurso especial, das teses de nulidade da instrução e de
violação à irretroatividade da lei penal; (ii) estabelecer se a
análise da alegada atipicidade da conduta atribuída em relação à
vítima exige reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar
se a valoração negativa das consequências do crime justifica a
exasperação da pena-base; (iv) definir se o reconhecimento da
continuidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas; e (v)
estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida por ausência de
argumentos suficientes para sua alteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas
corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial
prejudica o exame deste último quanto aos mesmos temas, em razão da
perda superveniente de objeto.
4. As teses de nulidade da instrução por violação ao sistema
acusatório e de ofensa à irretroatividade da lei penal já foram
examinadas no RHC n. 196.808/SP e no HC n. 768.982/SP, cujos
acórdãos transitaram em julgado, o que impede nova apreciação das
mesmas pretensões no recurso especial.
5. O Tribunal de origem reconhece a tipicidade da conduta relativa à
vítima com base na conclusão de que o réu agiu para satisfação de
sua lascívia, mediante comportamento inadequado consistente em
apertar o braço da vítima e compará-lo ao toque em suas nádegas.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à
tipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
8. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando
o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo material ou
moral suportado pela vítima supera os efeitos ordinários inerentes
ao tipo penal.
9. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a exasperação da
pena-base ao reconhecer que a conduta causou sofrimento físico e
psicológico à vítima e abalou a credibilidade profissional das
vítimas, culminando no desligamento da sociedade empresária.
10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a aferição da
unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do CP,
providência que demanda reexame de fatos e provas e atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
11. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua
manutenção
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas
corpus que veicula pretensão idêntica à deduzida em recurso especial
prejudica o exame deste último quanto ao mesmo tema. 2. A alteração
da conclusão do Tribunal de origem sobre a tipicidade da conduta
exige reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base pelas consequências do
crime é válida quando fundada em prejuízos que ultrapassam os
efeitos ordinários do tipo penal. 4. O reconhecimento da
continuidade delitiva demanda análise dos requisitos fáticos do art.
71 do CP e não pode ser realizado em recurso especial quando exigir
revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Código Penal, art.
71; Código Penal, art. 215-A; Lei n. 13.718/2018; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, Quinta
Turma, j. 17/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no AREsp 1764739/RJ,
Quinta Turma, j. 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no REsp n.
2.050.470/MG, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; AgRg no REsp
n. 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026; RHC n. 196.808/SP; HC
n. 768.982/SP
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