Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.037.085
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO).
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
ENTRADA EM DOMICÍLIO MEDIANTE CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRETENSÃO
DE AFASTAR A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PELA
ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou a licitude da busca domiciliar à luz
da exceção constitucional do art. 5º, XI, da Constituição, por ter
havido autorização expressa de morador; ausente recurso
extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo,
incide a Súmula n. 126/STJ.
2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade do
consentimento do morador resulta de valoração probatória (termo de
autorização, imagens e depoimentos), de modo que a sua
desconstituição, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c",
quando não superados os óbices de admissibilidade pela alínea "a".
4. Agravo regimental não provido.
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