Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.036.460
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nos óbices das
Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal), 284/STF (suspensão
condicional do processo e reunião de feitos por
conexão/continuidade) e 7/STJ (pretensão absolutória por atipicidade
e ausência de dolo), limitando-se o agravante, nas razões do
agravo, à negativa genérica da incidência desses enunciados e à
reiteração das teses de mérito.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
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