Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.030.380
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
DAS BUSCAS PESSOAIS/VEICULARES E DA PROVA EMPRESTADA E BIS IN IDEM.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240, 244 E
302 DO CPP. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração
jurídica, e não reexame de provas, não se sustenta diante das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, que reconheceram a
validade das apreensões e extrações de dados "validadas nos
processos de origem", a licitude da prova emprestada e a existência
de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos,
relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório.
2. No ponto das buscas pessoais e veiculares, a ausência de
apreciação, pela Corte de origem, dos arts. 240, 244 e 302 do Código
de Processo Penal impede o conhecimento da matéria em recurso
especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
3. A alegação de condenação fundada apenas em elementos
inquisitoriais foi afastada, pois o acórdão estadual consignou a
existência de prova judicializada robusta (auto de apreensão de
104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo
inviável, na via especial, substituir a valoração probatória
realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
4. O bis in idem na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
não se verifica, porquanto o acórdão local registrou a distinção
temporal e fática entre os fatos de 2021 e os de 2023; a pretensão
de infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório,
vedado pelo enunciado n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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