Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.030.380

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAIS/VEICULARES E DA PROVA EMPRESTADA E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240, 244 E 302 DO CPP. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, que reconheceram a validade das apreensões e extrações de dados "validadas nos processos de origem", a licitude da prova emprestada e a existência de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos, relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório. 2. No ponto das buscas pessoais e veiculares, a ausência de apreciação, pela Corte de origem, dos arts. 240, 244 e 302 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 211/STJ e 282/STF. 3. A alegação de condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais foi afastada, pois o acórdão estadual consignou a existência de prova judicializada robusta (auto de apreensão de 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo inviável, na via especial, substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 4. O bis in idem na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se verifica, porquanto o acórdão local registrou a distinção temporal e fática entre os fatos de 2021 e os de 2023; a pretensão de infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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