Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.029.735
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MUDANÇA DE DIREÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado,
condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de
direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita
para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova
colhida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e
a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram
fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as
provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em
denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os
policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o
agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo
ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.
6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal
resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem,
conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de
rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal
acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n.
985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
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